• Bragança Pta. • Atibaia • São Paulo

A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES.

A isenção do Imposto de Renda para pessoas com câncer e outras doenças graves teve início no ano de 1988, com a Lei nº 7.713/88, que estabeleceu essa medida como forma de assegurar um tratamento justo para as pessoas que passam por situações delicadas de saúde.

Desde então, a legislação foi sendo atualizada e aprimorada para garantir que as pessoas portadoras de doenças graves tenham acesso a esse benefício de forma mais ampla e justa.

Vale lembrar que a isenção é concedida apenas para pessoas que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação.

A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.

Muitas dúvidas surgem aos contribuintes, como por exemplo, a isenção é para todos os tipos de rendimento? Desde quando e até quando posso gozar do beneficio da isenção de imposto de renda? A pessoa que tem doença grave tem direito a isenção de imposto de renda?

E com intuito de sanar algumas dúvidas, passo a tecer algumas considerações:

Quem está trabalhando, ou seja, na ativa, não tem seus rendimentos isentos de imposto, ou qualquer outro rendimento proveniente de aplicações, rendimentos de empresas e imóveis.

O benefício fiscal deve ser limitado aos aposentados, embora, esse entendimento ao meu ver, fere o princípio da igualdade, aliás, como acima relatado o beneficio fiscal veio para amenizar os gastos elevados com a doença, com intuito de manter uma qualidade de vida.

Neste sentido, não justifica isentar aposentados, e não isentar trabalhadores na ativa, porém, o Superior Tribunal de Justiça na firmou a tese em recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), “a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.”

Quanto a dúvida, se toda a doença grave da direito a isenção de imposto de renda, mais uma vez, o STJ prefere interpretar que sim o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.

A isenção de Imposto de Renda para pessoas com doenças graves possui um rol taxativo de doenças previstas em lei. São elas:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Fibrose cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Tuberculose ativaParte superior do formulário

Dessa forma, segundo o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema 250), não são isentos do IR os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei.

Uma dica aqui é muito válida, ao solicitar o laudo para o seu médico, peça também para atestar quais as sequelas que sua doença causa, trazendo as sequelas com atestada com a CID, por exemplo, uma pessoa que é portador de ataxia cerebral ela pode ter como sequela a paraplegia, contudo, a primeira não esta relacionada no rol das doenças que dão direito a isenção, já a sequela sim.

Para ter direito à isenção, é necessário que a pessoa tenha uma dessas doenças, ainda, que apresentar laudo médico atestando a doença com a CID ( classificação internacional de doenças).

Existe por parte da administração pública, a exigência para que o laudo médico seja emitido por serviço médico oficial que comprove a doença e a incapacidade para o trabalho.

Porém, obrigatoriedade do laudo médico ser realizado por serviço médico oficial foi suprida pelo STJ, ao trazer entendimento que, podem também ser devem ser aceitos como prova laudos que não sejam do serviço médico oficial, pois, essa obrigatoriedade fere o princípio da ampla defesa e do contraditório.

O benefício fiscal deve ser solicitado junto a Fonte pagadora, ou seja, se quem paga seu beneficio é o INSS a isenção deve ser solicitada junto ao INSS.