Assédio Moral é toda e qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. Ele pode envolver posições hierárquicas e também pode acontecer entre colegas de trabalho. Para denunciar é preciso reunir provas e procurar a justiça do trabalho. Em casos de assédio coletivo, o Ministério Público do Trabalho deve ser acionado.
Algumas das práticas que o caracteriza:
- Sobrecarregar o empregado de tarefas;
- Ignorar sua presença;
- Espalhar rumores;
- Vigiar excessivamente.
Constituição Federal.
- Art.1°. inciso III Consagra a dignidade da pessoa humana
- Art.3° Além de outros objetivos fundamentais prevê “a contrução de uma sociedade livre, justa e solidária”
- Art.5° e incisos V e X afirma “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros à inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade , à segurança e à propriedade nos termos seguintes[…] é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano moral, material ou a imagem [..]são invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano moral ou material decorrente a sua violação”
Pode-se obter ainda mais informações através destes link`s ou consultando a legislação e um advogado, exerça seus direitos Lei Contra o Assedio Moral – Lei 12250/06 | Lei nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006
Universidade Federal de Santa Catarina
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